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Conteúdo originalmente publicado no Jornal Farol Jurídico.
Propagandista consegue Equiparação Salarial a colega de mesma função.
A Desembargadora Beatriz Renck, acompanhada da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, atendeu aos pedidos de uma Propagandista para condenar a empresa na qual ela trabalhava ao pagamento de diferenças salariais e horas extraordinárias.
Assessorada pelo Escritório Lima Advogados, a Propagandista alegou que desempenhava as mesmas funções e tarefas, com a mesma perfeição técnica, que seu colega, no entanto, com uma remuneração (salário fixo e variável) inferior.
Conforme apontado pela Desembargadora, a Equiparação Salarial encontra-se disciplinada no art. 461 da CLT, cabendo ao empregado comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto à Equiparação.
Na ação trabalhista, a Reclamante relatou que, além de haver identidade nas atividades realizadas, coincidiam, também, as regiões de atuação com o paradigma, ou seja, ambos atuavam na região do estado do Rio Grande do Sul.
A fundamentação da ação também está na própria Constituição. Como afirma a Dra. Belisa Macagnan, advogada do Escritório Lima Advogados, “a Constituição Federal, em seus artigos 5º e 7º, estabelece os princípios da isonomia e não discriminação, segundo os quais todos devem ser tratados de forma justa e igual. Com base em tais princípios a legislação proíbe expressamente que um trabalhador, em razão de idade, cor, sexo, estado civil, e outros fatores, receba salário inferior a outro que exerce a mesma função.”
Ao apreciar o caso, a Desembargadora Beatriz Renck entendeu que a atuação na mesma região não é suficiente para garantir o direito a Equiparação Salarial.
Entretanto, mediante prova emprestada apresentada pelos advogados do Escritório Lima Advogados e do depoimento do Preposto da Ré, a Desembargadora reconheceu que a Propagandista faz jus às diferenças salariais por equiparação ao colega citado na ação.
A Dra. Belisa deu mais detalhes do caso e comentou a decisão do TRT:
“Nesse caso específico, a empresa entendeu por bem remunerar os propagandistas de forma diversa, baseando-se, unicamente, na alegação de que estes trabalhavam com produtos diversos.
Ao reconhecer que, não obstante os trabalhadores promovessem medicamentos diferentes, a função principal de propaganda de produtos era desempenhada da mesma forma por ambos, sendo devidas, portanto, as diferenças salariais por equiparação, o Tribunal Regional da 4ª Região deu efetividade aos princípios previstos na Constituição, condenando a empresa a corrigir a conduta ilegal adotada”.
Na mesma decisão, a Ré foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral em razão da retenção da CTPS da ex-Colaboradora, além de demais direitos trabalhistas.
Leia a decisão na íntegra: 0020437-49.2016.5.04.0007