DECISÕES

Conteúdo originalmente publicado no Jornal Farol Jurídico.

Farmacêutica é condenada ao pagamento de horas extras para Propagandista

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas acolheu o recurso interposto por um Propagandista Vendedor, ex-funcionário de uma indústria farmacêutica, e aumentou substancialmente o valor da condenação da empresa.

Ao ser contratado, o Propagandista foi enquadrado pela empresa no artigo 62, inciso I, da CLT, pelo qual o empregado não tem direito ao pagamento de horas extras quando é inviável o controle de horário de suas atividades.

Entretanto, as provas apresentados no processo pelo escritório Lima Advogados, representantes do ex-funcionário, demonstraram aos desembargadores que a empresa não só podia como também controlava o horário de trabalho do Colaborador.

Em sua rotina de trabalho, o Propagandista era obrigado a cumprir com uma meta diária de visitas, além de relatar todos os horários cumpridos diariamente em um sistema próprio da empresa. O Colaborador também era obrigado a participar de reuniões e jantares que extrapolavam a carga horária de 8h.

Para o Desembargador Wilton Borba Caniboca “a previsão nas Normas Coletivas, quanto a não sujeição da categoria a controle de jornada (cláusulas 31ª e 38ª da CCTs), por si só, também não afasta o direito às horas extras se constatado que, na prática, o pactuado não foi observado pelo empregador. Nesse contexto, não se pode falar em violação aos artigos 7º, XXNI, 8º, II, III e VI, ambos da CF e artigo 611-A, da CLT, se o próprio empregador, na prática, cria mecanismos para submeter o empregado ao controle de jornada, desrespeitando o que pactuado no instrumento coletivo que invoca em seu favor.

Na composição das provas, o escritório Lima Advogados  apresentou o relato de 2 testemunhas que confirmaram as alegações de seu cliente,  além da comprovação do uso do sistema de monitoramento da empresa e de prova emprestada.

O fato de o reclamante ter liberdade para criar seu roteiro, ou ainda, poder desligar o dispositivo GPS do tablet ou lançar posteriormente os horários das visitas não afasta o controle da jornada, já que em algum momento deveria relatar à empresa a quantidade de visitas diárias e os horários em que estas foram realizadas, o que afasta a incidência do artigo 62, I, da CLT”, afirmou o Desembargador.

Assim, a empresa foi condenada a pagar ao autor os valores referentes as horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada e interjornada, tudo com seus reflexos, bem como aplicação do divisor 200.

Leia a decisão na íntegra: 0011174-52.2019.5.15.0016

Dr. Luiz Carlos Trindade Lima (Caio)

OAB/RS 16.930

Dr. Luiz Carlos Trindade Lima, ou simplesmente Dr. Caio, é graduado em Direito pela Unisinos desde 1982.

Com mais de 18 anos de atuando como Profissional da Área de Vendas da Indústria Farmacêutica, Dr. Caio fundou o Escritório Lima Advogados Associados e voltou-se para a defesa dos Direitos Trabalhistas dos profissionais da área, obtendo sucesso e tornando-se referência nacional.

Formou uma Equipe de excelência no escritório e hoje atua como Conselheiro, guiando a tomada de decisões estratégias do escritório.