Lima Advogados Especializado em Propagandistas Farmacêuticos, Representantes Médicos e Vendedores Externos

DECISÕES

Conteúdo originalmente publicado no Jornal Farol Jurídico.

Vendedor externo que tinha jornada controlada indiretamente tem direito a horas extras, decide TRT do Paraná.

Um Vendedor Externo obteve o direito de receber horas extras depois de provar que, mesmo exercendo atividade externa, a empresa efetivamente detinha meios de controlar a sua jornada de trabalho.

A previsão do inciso I do art. 62 da CLT só é aplicável aos casos em que restar demonstrada a incompatibilidade de controle de jornada, como bem entendeu o Desembargador Sérgio Guimarães Sampaio que, à luz das provas apresentadas, reconheceu que o trabalhador, defendido pelo escritório Lima Advogados, estava sujeito à fiscalização de horário.


ENTENDA O CASO

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou uma indústria de dispositivos médicos e odontológicos a pagar horas extras a um Vendedor Externo. A decisão confirma, no aspecto, sentença do Juiz Marcos Vinícius Neneve, da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel, Paraná. 

Ao ser contratado, o vendedor foi enquadrado pela empresa no artigo 62, inciso I, da CLT, pelo qual o empregado não tem direito ao pagamento de horas extras quando é inviável o controle de horário de suas atividades.

Para os desembargadores da 5ª Turma, porém, as provas produzidas no processo pelo escritório Lima Advogados demonstraram que a empresa não só podia como também controlava o horário de trabalho do autor. 

A empresa fornecia equipamentos dotados de GPS, exigia que o Reclamante alimentasse o sistema com o feedback das visitas e controlava todos os registros em tempo real. Além disso, o roteiro de visitas era prefixado pela empresa e monitorado online.

Assim, de acordo com o Desembargador, “a adoção pela empresa de sistemas de controle e gerenciamento das atividades realizadas pelo trabalhador, por meio de dispositivos móveis e roteiros de visitas, revelam a possibilidade de fiscalização dos horários de trabalho, afastando a presunção do art. 62, I, CLT.”

Para o Dr. Luciano Forni, sócio do escritório Escritório Lima Advogados o  afastamento do art. 62 é cada vez mais presente nas decisões dos Tribunais:

“Como rotineiramente vem sendo reconhecido pelos Tribunais, o fato de exercer atividade externa não afasta o direito dos empregados de receber a remuneração pelas horas extras laboradas. O empregado deve sempre buscar a orientação de um advogado especialista na área para saber como demonstrar, ainda que judicialmente, o seu direito.”

Dada a ausência dos registros de jornada, a 5ª Turma, nos termos da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), presumiu ser verdadeira a jornada informada na petição inicial, com as limitações dadas pela prova oral produzida e pelos ditames da razoabilidade.

Nesse sentido, o Desembargador fixou a jornada de trabalho do autor das 8h às 19h, de segunda à sexta-feira, com apenas 40 minutos de intervalo, e a presença em 2 jantares por mês das 19h30min às 00h00, incidindo neste caso, o adicional noturno.

A decisão da 5ª Turma também condenou a empresa a ao pagamento de diferenças de produtividade a cada trimestre no importe de 40% da remuneração do Autor, acrescido de reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS (11,2%), observada a integração na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno.

Leia a decisão na íntegra: 0001029-66.2021.5.09.0069

Dr. Luiz Carlos Trindade Lima (Caio)

OAB/RS 16.930

Dr. Luiz Carlos Trindade Lima, ou simplesmente Dr. Caio, é graduado em Direito pela Unisinos desde 1982.

Com mais de 18 anos de atuando como Profissional da Área de Vendas da Indústria Farmacêutica, Dr. Caio fundou o Escritório Lima Advogados Associados e voltou-se para a defesa dos Direitos Trabalhistas dos profissionais da área, obtendo sucesso e tornando-se referência nacional.

Formou uma Equipe de excelência no escritório e hoje atua como Conselheiro, guiando a tomada de decisões estratégias do escritório.