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Conteúdo originalmente publicado no Jornal Farol Jurídico.
Tribunal Regional de São Paulo afasta art. 62 e condena Farmacêutica ao pagamento de Horas Extras.
Os Desembargadores da 14ª Região do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do Desembargador Relator Manoel Antônio Ariano, por unanimidade reformaram decisão inicial e condenaram empresa farmacêutica ao pagamento de horas extras e integrações, inclusive relativas ao intervalo intrajornada e do art. 384 da CLT, conforme jornada de trabalho reconhecida e diferenças de prêmios, nos limites e termos da fundamentação.
Na petição inicial, a Propagandista Vendedora alegou cumprir uma jornada de trabalho de 11h diárias com intervalo para refeição e descanso de apenas 40 minutos. Além da participação recorrente em jantares em favor da empresa e a participação em congressos que aconteciam nos finais de semana.
A Reclamada se defendeu alegando que pela natureza da função, a ex-empregada não teria direito ao recebimento de horas extras, já que a atuação como Propagandista Vendedora era realizada externamente sem a possibilidade de fiscalização de jornada.
Para o Desembargador, as provas apresentadas pelo escritório Lima Advogados comprovaram que o roteiro elaborado pela Propagandista Vendedora era submetido à aprovação de seu superior, e havia metas de visitas, inclusive de sua frequência.
No processo, os Patronos comprovaram que o controle das atividades se dava, diariamente, por roteiros prévios elaborados e aprovados pela gerencia, relatórios posteriores, os quais, deveriam ser apresentados logo após a ocorrência. A Dra. Graci Evaldt, advogada do escritório Lima Advogados, comentou: “Nos dias atuais, com os softwares existentes e equipamentos eletrônicos disponíveis, que possibilitam aos empregadores saberem, em tempo real, a rotina de cada um de seus empregados, bem como quantificar sua jornada, é impossível considerar que a rotina do Propagandista é incompatível com a fixação de horário de trabalho”.
Afastada assim a incidência do art. 62, I, da CLT e, uma vez tento a empresa reclamada negado o controle, atraiu o ônus probatório e incidiu ao caso, a presunção de que trata a Súmula nº 338, I do TST, reconhecendo-se a seguinte jornada de trabalho, a partir daquela descrita na petição inicial, limitada pelos esclarecimentos da testemunha da reclamante: trabalho de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com 35 minutos de intervalo para refeição e descanso, com a participação em 2 jantares mensais de trabalho das 19h30 às 24h.
O escritório Lima Advogados também requereu reforma da decisão inicial, solicitando o pagamento de diferenças por prêmios. Ao analisar os documentos apresentados pela Reclamada, o Desembargador concluiu que “não basta a quem contesta, negar genericamente os fatos, faz-se mister que esclareça o que realmente aconteceu, restabelecendo a verdade, e informando pormenorizadamente os fatos como entende que ocorreram.”
Com isso, reformou a decisão inicial para deferir o pagamento de diferenças como apontado na inicial (prejuízo de 40% na remuneração, mensalmente), com integração em horas extras, DSR, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais a indenização de 40%. Leia a decisão na íntegra aqui:
Leia a decisão na íntegra: 1001374-40.2020.5.02.0717