Lima Advogados Especializado em Propagandistas Farmacêuticos, Representantes Médicos e Vendedores Externos

DECISÕES

Conteúdo originalmente publicado no Jornal Farol Jurídico.

TRT de Belo Horizonte desconsidera a função de Cargo de Confiança e condena Farmacêutica a indenizar ex-Colaborador

Não há elementos nos autos suficientes para se concluir que os poderes conferidos ao reclamante o enquadravam como verdadeiro alter ego ou longa manus do empregador.”

Com esse entendimento, os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Belo Horizonte) mantiveram, por unanimidade, a sentença que não reconheceu como sendo cargo de confiança as funções exercidas por funcionário ocupante de cargo de gerente em empresa do ramo farmacêutico.

Com a decisão, a empresa foi condenada a pagar horas extras, adicional noturno e diferenças de prêmios, além dos seus respectivos reflexos.

Mesmo ocupando o cargo de “Gerente Distrital” e exercendo atividades com certo grau de responsabilidade sob a equipe de vendas, não restou comprovado, através da prova oral colhida, que o Reclamante possuísse a fidúcia necessária à configuração da exclusão contida no inciso II, do art. 62, da CLT.

Para a Exma. Des. Maria Cecília Alves Pinto, como exemplo, ficou evidenciado que o recorrente era subordinado ao Gerente Regional, não possuindo qualquer autonomia para contratar e/ou dispensar funcionários.

A tentativa da reclamada no enquadramento do referido dispositivo não foi suficiente e, após analisar as provas apresentadas pelo escritório Lima Advogados, a Exma. Desembargadora votou pelo afastamento da exceção contida no art. 62 da CLT, não apenas pelo reconhecimento da ausência de cargo de confiança, mas também pela compatibilidade do labor com a fixação de jornada de trabalho, fazendo prevalecer a obrigatoriedade do registro de ponto, nos moldes do art. 74 da CLT.

Como a farmacêutica não colacionou aos autos os respectivos controles de jornada, aplicou-se o entendimento já sumulado pelo C. TST (Súmula 338/TST), presumindo-se os horários alegados na petição inicial.

A decisão da C. 3ª Turma do E. TRT da 3ª Região apenas reforça o entendimento jurisprudencial de que o cargo de confiança só está configurado quando existirem nítidos poderes de mando e gestão. Situação não configurada no caso em julgamento.

A Dra. Alana. Edvaldt, advogada do escritório Lima Advogados“A recente decisão proferida pela 3ª Turma do TRT da 3ª Região demonstra mais do que nunca o entendimento da Justiça do Trabalho em relação aos requisitos necessários para a configuração do cargo de confiança. O inciso II, do Art. 62, da CLT é uma exceção e assim deve ser tratado pela jurisprudência do nosso país. Acontece que muitas empresas, na tentativa de se esquivar do pagamento de horas extras, alegam o exercício do cargo de confiança sem, no entanto, o funcionário possuir os poderes de mando e gestão necessários a essa função.”

A Dra. Alana ainda completa, “Não bastasse a ausência de fidúcia, os desembargadores entenderam que à reclamada era possível o controle de jornada, ainda que o funcionário laborasse em jornada externa. Essa conclusão em nada surpreende, na medida em que cada vez mais os meios telemáticos possibilitam e garantem, inclusive, o efetivo controle de jornadas realizadas fora dos estabelecimentos comerciais. Entendimentos diversos a esse estão na contramão da evolução tecnológica em evidente cegueira seletiva frente aos mecanismos disponíveis aos empregadores.”

Leia a decisão na íntegra: 0011526-81.2017.5.03.0026

Dr. Luiz Carlos Trindade Lima (Caio)

OAB/RS 16.930

Dr. Luiz Carlos Trindade Lima, ou simplesmente Dr. Caio, é graduado em Direito pela Unisinos desde 1982.

Com mais de 18 anos de atuando como Profissional da Área de Vendas da Indústria Farmacêutica, Dr. Caio fundou o Escritório Lima Advogados Associados e voltou-se para a defesa dos Direitos Trabalhistas dos profissionais da área, obtendo sucesso e tornando-se referência nacional.

Formou uma Equipe de excelência no escritório e hoje atua como Conselheiro, guiando a tomada de decisões estratégias do escritório.